Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
Artigo 105.º — Relatório do instrutor
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996