- 1 -Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.
Artigo 110.º — Desistência e renúncia
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996