- 1 -O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
- 2 -A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 112.º — Impossibilidade ou inutilidade superveniente
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996