- 1 -O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
- 2 -A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
Artigo 134.º — Regime da nulidade
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996