- 1 -Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
- 2 -São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.
- 3 -Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.
- 4 -Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.
Artigo 137.º — Ratificação, reforma e conversão
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996