- 1 -O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.
- 2 -No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista.
Artigo 143.º — Forma dos actos de revogação
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996