- 1 -A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
- 3 -O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
- a)Quando este seja favorável aos interessados;
- b)Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
Artigo 145.º — Eficácia da revogação
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996