- 1 -Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.
- 2 -O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente Código ou admitidos por lei.
- 3 -O cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos pode ser exigido pela Administração nos termos do artigo 155.º
Artigo 149.º — Executoriedade
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996