- 1 -Os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Código.
- 2 -O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos:
- a)Mediante reclamação para o autor do acto;
- b)Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante;
- c)Mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto.
Artigo 158.º — Princípio geral
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996