- 1 -Têm legitimidade para reclamar ou recolher os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo acto administrativo.
- 2 -É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 53.º
Artigo 160.º — Legitimidade
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996