- 1 -O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
- 2 -O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
- 3 -O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.
Artigo 170.º — Efeitos
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996