- 1 -Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
- 3 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 28.º — Registo na acta do voto de vencido
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996