- 1 -Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
- 2 -A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.
Artigo 33.º — Controlo da competência
Vigente desde: 31/01/1996
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