- 1 -A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
- 2 -A decisão será proferida no prazo de oito dias.
- 3 -Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º
Artigo 50.º — Decisão sobre a escusa ou suspeição
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996