Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.
Artigo 57.º — Dever de celeridade
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996