- 1 -Os requerimentos podem também ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
- 2 -As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.
Artigo 78.º — Apresentação dos requerimentos em representações diplomáticas ou consulares
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996