- 1 -A direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços ou em preceitos especiais.
- 2 -O órgão competente para a decisão pode delegar a competência para a direcção da instrução em subordinado seu, excepto nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.
- 3 -O órgão competente para dirigir a instrução pode encarregar subordinado seu da realização de diligências instrutórias específicas.
- 4 -Nos órgãos colegiais, as delegações previstas no n.º 2 podem ser conferidas a membros do órgão ou a agente dele dependente.
Artigo 86.º — Direcção da instrução
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996