- 1 -O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.
- 2 -Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
Artigo 11.º — Princípio da gratuitidade
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996