- 1 -O presente diploma regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.
- 2 -A inspecção tributária regulada pelo presente diploma visa a definição da situação tributária dos sujeitos passivos que disponham de contabilidade organizada, com o âmbito e extensão que forem solicitados à administração tributária.
- 3 -Em tudo o que não estiver disposto no presente diploma, as acções de fiscalização nele reguladas seguem o regime geral.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999