- 1 -A inspecção inicia-se no prazo máximo de 60 dias após a notificação do requerimento.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais 60 dias mediante despacho do director-geral dos Impostos, com fundamento em prioridades relevantes da acção fiscalizadora que impossibilitem a imediata realização da inspecção.
- 3 -O deferimento do requerimento poderá ser revogado até à sua conclusão em caso de obstrução ilegítima do sujeito passivo ou se, por motivo imputável a este, se revelar impossível o apuramento da matéria tributável real.
- 4 -A administração tributária pode, até à conclusão da inspecção, condicionar a eficácia vinculativa do relatório prevista no presente diploma à revelação pelos sujeitos passivos dos dados incluídos no sigilo bancário.
- 5 -A administração tributária pode, para a realização da inspecção, solicitar ou obter de outras entidades a colaboração necessária, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Regime de inspecção
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999