É aditado ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Incumprimento do dever de informação
A não prestação de informação necessária à avaliação referida no artigo anterior:
- a)Constitui infração punível nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
- b)Pode fundamentar a devolução de montantes pagos, pelos respetivos beneficiários.