Artigo 4.º
Inacumulabilidade de apoios
Redação registada como em vigor em 15/01/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Os apoios referidos no artigo anterior não conferem o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social nem são cumuláveis com:
- a)Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
- b)Apoios previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
- c)Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
- d)Prestações do sistema de segurança social.