Artigo 1.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 23/06/2010.
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A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários.