- 1 -As unidades de participação de fundos de investimento são colocadas pelas entidades comercializadoras.
- 2 -Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
- a)As entidades gestoras;
- b)Os depositários;
- c)Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
- d)Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM.
- 3 -As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
- 4 -As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.
Artigo 17.º — Entidades comercializadoras
RevogadoVersão 4Vigente desde: 26/03/2015