As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário, as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º, tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM.
Artigo 21.º-A — Eficácia das alterações aos contratos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/03/2015
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