- 1 -Aos fundos de investimento é especialmente vedado:
- a)Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto para a obtenção de financiamento, dentro dos limites estabelecidos no presente diploma;
- b)Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;
- c)Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do fundo de investimento, exceptuando-se as promessas de venda de imóveis efectuadas no âmbito da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As sociedades gestoras não podem efectuar quaisquer transacções entre diferentes fundos de investimento que administrem.
Artigo 27.º — Operações vedadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/03/2015
Original
Em vigor de 20/03/2002 a 25/03/2015