- 1 -Os imóveis de fundos de investimento devem ser avaliados por, pelo menos, dois peritos avaliadores independentes, nas seguintes situações:
- a)Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transacção;
- b)Previamente ao desenvolvimento de projectos de construção, por forma, designadamente, a determinar o valor do imóvel a construir;
- c)Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
- d)Com uma periodicidade mínima de dois anos.
- 2 -São definidos por regulamento da CMVM os requisitos de competência e independência dos peritos avaliadores no âmbito da actividade desenvolvida para efeitos do presente diploma, os critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis, o conteúdo dos relatórios de avaliação e as condições de divulgação destes relatórios ou das informações neles contidas, bem como do seu envio à CMVM.
- 3 -A CMVM pode definir, por regulamento, outros requisitos a cumprir pelos peritos avaliadores independentes.
Artigo 29.º — Avaliação de imóveis e peritos avaliadores
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015