- 1 -A contabilidade dos fundos de investimento é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.
- 2 -A entidade gestora elabora para cada fundo de investimento um relatório e contas anual relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior e um relatório e contas semestral referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os seguintes documentos:
- a)Relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição da actividade e dos principais acontecimentos relativos ao fundo de investimento no período;
- b)Balanço;
- c)Demonstração dos resultados;
- d)Demonstração dos fluxos de caixa; e
- e)Anexos aos documentos referidos nas alíneas b) a d).
- 3 -Os relatórios e contas dos fundos de investimento são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
- 4 -As sociedades gestoras devem igualmente elaborar relatório de gestão e contas semestrais dos fundos de investimento, com referência a 30 de Junho, que são objecto de parecer pelo auditor do fundo de investimento.
- 5 -O auditor do fundo de investimento deve comunicar à CMVM, com a maior brevidade, os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam o exercício da actividade dos fundos de investimento ou que possam determinar a escusa de opinião ou a emissão de opinião adversa ou com reservas, designadamente no que respeita aos aspectos sobre os quais o auditor está obrigado a pronunciar-se no âmbito do disposto no número anterior.
Artigo 31.º — Contas dos fundos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015