- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a subscrição e o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto são realizados de acordo com as condições definidas no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMVM, devendo ser indicado, nomeadamente:
- a)A periodicidade das subscrições e dos resgates das unidades de participação do fundo de investimento;
- b)O número mínimo de unidades de participação exigidos em cada subscrição;
- c)O valor das unidades de participação para efeitos de subscrição e de resgate;
- d)O prazo máximo de reembolso dos pedidos de resgate;
- e)A forma de determinação do preço de emissão e de resgate das unidades de participação;
- f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela sociedade gestora, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número anterior.
- 3 -Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação de um fundo de investimento aberto mediante solicitação dirigida ao depositário.
Artigo 36.º — Subscrições e resgates
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/03/2015
Original
Em vigor de 20/03/2002 a 25/03/2015