Artigo 40.º
Liquidação
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os participantes em fundos de investimento abertos não podem exigir a liquidação ou partilha do respectivo fundo de investimento.
- 2 -A decisão de liquidação deve ser comunicada individualmente a cada participante.
- 3 -A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.