Artigo 42.º
Oferta pública e particular
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 12/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A oferta de distribuição de unidades de participação de fundos de investimento fechados pode ser pública ou particular.
- 2 -A concessão do registo da oferta pública pela CMVM implica a aprovação oficiosa do prospecto, cujo conteúdo, que inclui o regulamento de gestão do fundo de investimento, é definido, em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código dos Valores Mobiliários, por regulamento da CMVM.
- 3 -O prazo da oferta de distribuição tem a duração máxima de 60 dias, ocorrendo a liquidação financeira para todos os participantes no final do prazo estabelecido.
- 4 -Quando o interesse dos investidores o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos de investimento fechados enquanto não estiver integralmente realizado o capital de outros fundos de investimento fechados administrados pela mesma sociedade gestora.