Artigo 42.º
Oferta pública ou particular
Redação registada como em vigor em 12/01/2005.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A oferta de distribuição de unidades de participação de fundos de investimento fechados pode ser pública ou particular.
- 2 -A natureza pública ou particular da oferta determina-se em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários, considerando-se pública a oferta dirigida, pelo menos, a 100 pessoas.
- 3 -A concessão do registo da oferta pública pela CMVM implica a aprovação oficiosa do prospecto, cujo conteúdo, que inclui o regulamento de gestão do fundo de investimento, é definido pelo Regulamento n.º 809/2004, de 29 de Abril, da Comissão.
- 4 -Ao prazo da oferta aplica-se o disposto no artigo 125.º do Código dos Valores Mobiliários, ocorrendo a respectiva liquidação financeira no final do prazo fixado.
- 5 -Quando o interesse dos investidores o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos de investimento fechados enquanto não estiver integralmente realizado o capital de outros fundos de investimento fechados administrados pela mesma sociedade gestora.