Artigo 48.º
Fundos de investimento objecto de subscrição particular
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 12/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular de subscrição é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, podendo os mesmos endividarem-se até um limite de 30% do respectivo activo total.
- 2 -Aos mesmos fundos de investimento não é aplicável o disposto no artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 31.º, nem, desde que obtido o acordo da totalidade dos participantes relativamente a cada operação, o disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 28.º
- 3 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e procedimentos mediante os quais um fundo de investimento objecto de oferta pública de distribuição pode ficar sujeito ao disposto no presente artigo.