Artigo 48.º
Fundos de investimento fechados de subscrição particular
Redação registada como em vigor em 01/11/2007.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusivamente investidores institucionais, são aplicáveis:
- a)As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 38.º, sendo autorizado o investimento em imóveis localizados em Estados que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10% do activo total do fundo de investimento;
- b)A alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º
- 2 -Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular cujos participantes não reúnam as características referidas no proémio do número anterior não são aplicáveis:
- a)Os limites de composição do património nele referidos, com excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;
- b)O n.º 4 do artigo 42.º quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respectivas liquidações financeiras.
- 3 -Aos fundos de investimento fechados objecto de oferta particular não é ainda aplicável:
- a)O artigo 23.º;
- b)O n.º 2 do artigo 31.º, na parte respeitante ao relatório semestral;
- c)O n.º 2 do artigo 27.º e os n.os 3 e 6 do artigo 28.º, desde que obtido o acordo de, no mínimo, 75% dos participantes relativamente a cada operação.
- d)A sujeição a autorização da CMVM prevista no n.º 1 do artigo 44.º, sendo o aumento ou a redução do capital do fundo de investimento comunicado à CMVM.
- 4 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e procedimentos mediante os quais um fundo de investimento objecto de oferta pública de distribuição pode ficar sujeito ao disposto no presente artigo.