Artigo 49.º
Regime aplicável
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
Os fundos de investimento mistos regem-se, para além do disposto nos capítulos I e II, pelo disposto no presente capítulo e, subsidiariamente, no capítulo anterior, em tudo o que não for incompatível com a sua natureza.