Artigo 55.º
Composição do património dos fundos de investimento mistos
Redação registada como em vigor em 12/01/2005.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao endividamento.