Artigo 57.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 12/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A comercialização em Portugal das participações em instituições de investimento colectivo em valores imobiliários com sede ou que sejam administradas por entidade gestora com sede no estrangeiro está sujeita a autorização da CMVM.
- 2 -O processo de autorização deve ser instruído nos termos definidos por regulamento da CMVM.
- 3 -A autorização só será concedida se as instituições de investimento colectivo referidas no n.º 1 e o modo previsto para a comercialização das respectivas participações conferirem aos participantes condições de segurança e protecção análogas às dos fundos de investimento domiciliados em Portugal.