Artigo 58.º-L
Depositário
Redação registada como em vigor em 23/06/2010.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º
- 2 -Compete ao depositário:
- a)Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
- b)Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.