Artigo 59.º
Supervisão
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 23/06/2010. Ver a versão consolidada
Compete à CMVM a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras e do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade.