Artigo 6.º
Administração dos fundos
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A administração dos fundos de investimento é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal.
- 2 -As sociedades gestoras têm por objecto exclusivo a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, não podendo uma mesma sociedade gestora administrar simultaneamente fundos de investimento mobiliário e fundos de investimento imobiliário.
- 3 -As sociedades gestoras não podem transferir total ou parcialmente para terceiros os poderes de administração dos fundos de investimento que lhe são conferidos por lei.
- 4 -A CMVM pode, em casos excepcionais, a requerimento da sociedade gestora, obtido o acordo do depositário e considerando o interesse dos participantes, autorizar a substituição da sociedade gestora.