Artigo 60.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 12/01/2005. Ver a versão consolidada
Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente diploma, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
- a)Critérios de dispersão das unidades de participação de cada fundo de investimento;
- b)Condições de admissão de comissões de desempenho e encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são susceptíveis de serem suportados pelo fundo de investimento;
- c)Conteúdo do prospecto dos fundos de investimento;
- d)Condições de comercialização de unidades de participação, em especial no que respeita às subscrições e resgates, bem como as condições a observar pelas entidades colocadoras;
- e)Valores susceptíveis de integrar o activo dos fundos de investimento, para além dos previstos no presente diploma;
- f)Termos e condições de desenvolvimento pelos fundos de investimento de projectos de construção de imóveis;
- g)Condições e limites de utilização de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos;
- h)Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do fundo de investimento no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 3 do artigo 28.º;
- i)Condições de competência e independência dos peritos avaliadores e critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
- j)Regras de valorização do património de cada fundo de investimento e periodicidade e condições de cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
- l)Termos e condições em que as sociedades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices;
- m)Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos fundos de investimento, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente diploma o permita;
- n)Contabilidade dos fundos de investimento e conteúdo do relatório de gestão;
- o)Informações, em geral, a prestar ao público e à CMVM, bem como os respectivos prazos e condições de divulgação;
- p)As condições e processo de fusão de fundos de investimento e de transformação do respectivo tipo;
- q)Regras de instrução de processos de autorização de comercialização em Portugal de instituições de investimento colectivo em valores imobiliários domiciliados fora de Portugal.