Artigo 5.º
Pedidos de constituição
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
Os pedidos de constituição de fundos de investimento imobiliário sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data de entrada em vigor do presente diploma devem adequar-se ao disposto no presente diploma.