Altera o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)«Instrumentos de captação de aforro estruturados (ICAE)» - instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador de seguro;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).]
Artigo 2.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
- 6 -Aos deveres de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem necessários para a compreensão efectiva pelo tomador dos elementos essenciais do compromisso, deveres de informação e de publicidade ajustados às características específicas dos seguros ou operações do ramo 'Vida', a fixar por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
- 7 -Se as características específicas dos seguros ou operações o justificarem, pode ser exigido que a informação seja disponibilizada através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
- 8 -Ao incumprimento dos deveres fixados nos termos dos n.os 1, 6 e 7 é aplicável o disposto nos n.os 2 do artigo 179.º, 2 do artigo 180.º e 2 e 3 do artigo 182.º e no artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho
Ao Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, é aditado o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Instrumentos de captação de aforro estruturados
- 1 -Para efeitos do presente diploma, são qualificados como ICAE os seguros ligados a fundos de investimento.
- 2 -Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser qualificados como ICAE outros contratos de seguro ou operações do ramo 'Vida' que reúnam as características previstas na alínea j) do artigo 1.º
- 3 -Aos deveres de informação pré-contratuais previstos no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, acrescem deveres específicos de informação e publicidade a definir por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação pré-contratual, as empresas de seguros devem disponibilizar a informação prevista no número anterior através de um prospecto informativo cujo conteúdo e suporte são definidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -A proposta do contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE deve conter uma menção comprovativa de que foi entregue ao tomador o documento referido no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não o recebeu, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
- 6 -O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sempre que as condições dos mesmos não estejam em conformidade com as informações referidas no n.º 3, sendo reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
- 7 -O tomador de um contrato de seguro ou operação do ramo 'Vida' qualificado como ICAE dispõe do prazo de 30 dias a contar da data de recepção da apólice para renunciar aos efeitos do contrato ou operação, sendo aplicável o regime previsto no artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
- 8 -Sob pena de ineficácia, a comunicação da resolução e da renúncia referidas nos n.os 5, 6 e 7 deve ser notificada por carta registada expedida para o endereço da sede social ou da sucursal da empresa de seguros que celebrou o contrato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 10 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.