Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão do 2.º ano de formação do internato médico.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria geral, a obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de formação em vigor.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os médicos do internato médico devem ter acesso a programas de investigação clínica, em termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respectiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
- 3 -Os médicos do internato médico podem ter acesso a programas de investigação visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 4 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, reflectindo-se no prolongamento do internato médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e com a colaboração da Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente diploma e no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 7.º
Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
- 1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as administrações regionais de saúde (ARS) participam, através dos órgãos próprios, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às ARS a celebração dos contratos administrativos de provimento e a nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária dos internos colocados em estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, em estabelecimentos do sector social e privados ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As coordenações do internato médico, adiante designadas por coordenações.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
- 2 -O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 12.º
Admissão ao internato médico
- 1 -A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho do Ministro da Saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
- 9 -A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
- 10 -Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas pastas da defesa, da justiça, do desporto e do trabalho, são fixados os critérios que presidirão à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
- 11 -Na elaboração do mapa de vagas podem ser identificadas vagas protocoladas, caracterizadas por despacho do Ministro da Saúde.
- 12 -(Revogado.)
- 13 -(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, sua natureza e distribuição, através de proposta a apresentar à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os internos colocados em estabelecimentos de saúde do sector social, privados, estabelecimentos de saúde públicos com natureza empresarial, com contratos de gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, são contratados pela ARS da área do estabelecimento de colocação e pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas, nos termos referidos no respectivo acordo, convenção ou contrato-programa.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O contrato administrativo de provimento e a comissão de serviço extraordinária, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 24.º e 25.º, têm a duração estabelecida no programa de formação da respectiva área profissional de especialização, incluindo as repetições previstas nos mesmos artigos, sendo essa duração prorrogada automaticamente até à conclusão do processo de colocação dos médicos em estabelecimentos carenciados.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde.
- 4 -...
- 5 -A não apresentação dos internos é comunicada ao secretário-geral do Ministério da Saúde.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os internos do internato médico devem dedicar à formação teórica e prática a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de acumular outras funções públicas, salvo funções docentes, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, na sua redacção actual, e em escolas superiores, institutos públicos e outros estabelecimentos de ensino onde sejam ministrados cursos ou conferida formação na área da saúde, mediante autorização nos termos da lei.
- 3 -...
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime jurídico que caracteriza as vagas protocoladas.
- 5 -Aos médicos internos que tenham acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em casos excepcionais e por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
- 3 -No caso de a interrupção do internato médico se dever à frequência de programas de doutoramento em investigação médica, pode a mesma ser autorizada por período de tempo superior ao determinado no número anterior, tendo em consideração a compatibilização das correspondentes programações.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
Transferências
- 1 -O internato médico deve ser concluído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no estabelecimento ou serviço de saúde em que os internos são colocados por concurso.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A transferência para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 4 -A título excepcional e desde que se verifique um motivo relevante devidamente justificado, podem ser autorizadas transferências para estabelecimento diferente do de colocação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As transferências a que se referem os números anteriores são autorizadas por despacho fundamentado do secretário-geral do Ministério da Saúde, sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.
Artigo 19.º
Mudança de área profissional
- 1 -Os médicos internos que pretendam mudar de área profissional podem candidatar-se a nova prova nacional de seriação para acesso ao internato médico, de acordo com as regras previstas no respectivo Regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A mudança a que se refere o número anterior determina a realização de novo contrato administrativo de provimento.
- 4 -Aos médicos internos que se candidatem a esta prova só é permitida uma única vez a aceitação de uma nova vaga em estabelecimento ou área profissional diferente.
- 5 -No caso de mudança de área profissional os internos devem requerer, através do Conselho Nacional, equivalência da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico, no período formativo correspondente.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação avaliado deve ser repetido ou compensado nos termos do Regulamento do Internato Médico.
- 2 -As faltas motivadas por doença, maternidade, paternidade, prestação de serviço militar ou cívico, ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva coordenação ou direcção do internato e por elas justificadas, devem ser compensadas nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e compensações admitidas nos termos do artigo anterior, pode determinar a cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária e a consequente desvinculação do médico interno, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 2 -A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária até que se realizem novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos casos de cessação do contrato administrativo de provimento ou da comissão de serviço extraordinária, a avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- 3 -Os programas de formação das áreas profissionais de especialização são elaborados nos termos e prazos previstos no Regulamento do Internato Médico.