- 1 -Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
- 2 -Os programas devem ser expressos quanto aos objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de avaliação.
- 3 -Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação são aprovados por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional.
Artigo 10.º — Programas de formação do internato médico
Vigente desde: 13/03/2007
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