O funcionamento dos Julgados de Paz criados pelo presente decreto-lei é preferencialmente assegurado por trabalhadores dos órgãos e serviços da administração autárquica através do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 04/03/2009
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