Estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, que altera a Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias com um peso máximo autorizado superior a 3,5 t pela utilização de certas infra-estruturas
Objeto e âmbito
Princípios
Taxa de utilização da infraestrutura
Descontos, reduções ou isenções
Modulação da taxa de utilização da infraestrutura
Aplicação no tempo
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º]
(ver documento original)
(ver documento original)
As massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os seguintes valores (1):
(ver documento original)
(a que se referem os n.os 6 e 9 do artigo 2.º-A)
O presente anexo estabelece os princípios fundamentais de cálculo da taxa média ponderada de utilização da infraestrutura de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º-A.
A obrigação de relacionar a taxa de utilização da infraestrutura com os custos não prejudica a faculdade de, ao abrigo do artigo 2.º-A, se optar pela não recuperação total dos custos por via das receitas provenientes das portagens ou de, ao abrigo do artigo 4.º, se fazer variar, com base no valor médio, o montante de portagens específicas.
Os custos de investimento abrangem os custos de construção e os custos de desenvolvimento da infra-estrutura, e, quando apropriado, acrescidos de uma remuneração do capital investido ou de uma margem de lucro. Também se incluem os custos com a aquisição dos terrenos, planeamento, concepção, supervisão dos contratos de construção e gestão de projectos e investigações arqueológicas e geológicas, bem como outros custos acessórios relevantes.
Os custos de construção são amortizados tendo por base o período de vida previsto da infra-estrutura ou um período (não inferior a 20 anos) que se considere adequado por razões de financiamento através de um contrato de concessão ou de outro modo.
Sem prejuízo do cálculo dos custos de investimento, a amortização dos custos pode:
Ser repartida uniformemente ao longo do período de amortização ou ponderada com base nos primeiros anos, nos anos intermédios ou nos últimos anos, desde que essa ponderação seja efectuada de forma transparente;
Estabelecer a indexação das portagens ao longo do período de amortização.
Todos os custos históricos são baseados nos montantes pagos. Os custos previsionais baseiam-se em estimativas razoáveis.
A taxa de juro a aplicar aos custos históricos será a taxa aplicada aos financiamentos obtidos pelo Estado durante o período correspondente.
A imputação dos custos aos veículos pesados faz-se de forma objectiva e transparente, tendo em conta a proporção do tráfego de veículos pesados na rede e os custos associados. Para o efeito, o número de quilómetros percorridos pelos veículos pesados pode ser ajustado por «coeficientes de equivalência» devidamente justificados, como os estabelecidos no n.º 3.
Os valores de remuneração de capital ou de margem de lucro previstos devem ser razoáveis, tendo em conta as condições de mercado, podendo variar de modo a incentivar o desempenho de terceiros no tocante aos requisitos de qualidade do serviço. A remuneração do capital pode ser avaliada com base em indicadores económicos, como a taxa interna de rentabilidade dos investimentos (TIR), ou o custo médio ponderado do capital.
Estes custos incluem os custos anuais de manutenção da rede bem como os custos periódicos respeitantes à reparação, reforço e renovação dos pavimentos, estruturas e demais equipamentos rodoviários, tendo em vista assegurar a manutenção do nível de funcionalidade da rede ao longo do tempo.
Estes custos são repartidos pelos veículos pesados e por outros veículos em função do número de quilómetros, reais e previsionais, por eles percorridos, podendo ser ajustados por coeficientes de equivalência objectivamente justificados, como os estabelecidos no n.º 3.
Este tipo de custos inclui todos os custos incorridos pelo operador da infra-estrutura que não sejam abrangidos pelo n.º 1 e que digam respeito à implementação, funcionamento e gestão da infra-estrutura e do sistema de portagens, nomeadamente:
Os custos de construção, implantação e manutenção de cabines de pagamento de portagens e outros sistemas de pagamento;
Os custos de exploração, gestão e aplicação dos sistemas de cobrança de portagem;
As taxas e encargos administrativos respeitantes aos contratos de concessão;
Os custos de gestão, administrativos e de serviços relativos à exploração da infra-estrutura.
Os custos podem ainda incluir uma remuneração de capital ou uma margem de lucro que reflicta o nível de risco transferido.
Estes custos são repartidos, de forma equitativa e transparente, entre todas as classes de veículos sujeitas ao sistema de portagens.
O cálculo das portagens baseia-se no número de quilómetros, real ou previsional, percorridos pelos veículos pesados, ajustado, se assim for decidido, por coeficientes de equivalência que reflictam o acréscimo nos custos de construção e de reparação das infra-estruturas utilizadas pelos veículos pesados.
O quadro seguinte estabelece um conjunto de coeficientes de equivalência indicativos. Sempre que forem fixados coeficientes de equivalência diferentes, estes devem ser calculados com base em critérios objectivamente justificáveis e tornados públicos:
(ver documento original)
(a que se refere o n.º 12 do artigo 2.º)
As classes de veículos são definidas no quadro infra.
Os veículos são classificados em subcategorias 0, i, ii, iii, consoante os danos causados ao pavimento rodoviário por ordem crescente (a classe iii é a que mais danos causa às infra-estruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um aumento exponencial à medida que aumenta a carga por eixo.
Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com um peso máximo autorizado inferior a 7,5 t fazem parte da classe 0.
Veículos a motor
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Conjunto de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque)
(ver documento original)