Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei adota as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, tendo em conta as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os AECT são pessoas coletivas públicas de natureza associativa constituídas, em regra, por entidades de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação territorial incluindo uma ou mais das vertentes de cooperação, transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, com o intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.
- 2 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os AECT têm por atribuição principal a execução de projetos ou ações de cooperação territorial cofinanciados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e ou do Fundo de Coesão.
- 2 -Os AECT podem ainda promover a realização de estudos, planos, programas e projetos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas suscetíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respetivos territórios, com ou sem cofinanciamento público, nacional ou da União Europeia, bem como gerir infraestruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de interesse público.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)As empresas públicas na aceção do n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais;
- f)Os organismos de direito público na aceção do ponto 4 do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos;
- g)As empresas encarregadas das operações de serviços de interesse económico geral de acordo com a legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis;
- h)Autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais ou empresas públicas equivalentes às referidas na alínea e), de países terceiros sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.º-A do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com notificação dirigida à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros.
- 2 -A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
- a)Cópia do convénio proposto e do projeto de estatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)[Anterior alínea c) do n.º 3];
- c)[Anterior alínea d) do n.º 3];
- d)[Anterior alínea e) do n.º 3].
- 3 -A Agência, I.P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade proponente para suprir as deficiências existentes.
- 4 -Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verificarem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como com o direito interno.
- 5 -Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo.
- 6 -[Anterior n.º 7].
- 7 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua sede estatutária se localize em território nacional.
- 8 -A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da data de receção de uma candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa participação é considerada aprovada.
- 9 -Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do convénio no Estado-Membro em que se localize a sede estatutária proposta pelo AECT.
- 10 -Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
- 11 -Os pedidos de informação adicional ao membro potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8.
- 12 -A interrupção prevista no número anterior tem início no dia seguinte à data do envio das observações ao membro potencial do AECT e termina quando este responde às observações.
- 13 -Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início do período de interrupção.
Artigo 6.º
[...]
Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública, adquirindo personalidade jurídica na data do registo ou publicação da sua constituição.
- 2 -A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ser acompanhada do respetivo convénio e estatutos.
- 3 -São também objeto de publicação, nos termos previstos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e estatutos que ocorram após a constituição do AECT.
- 4 -Os membros do AECT informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões da publicação do convénio e dos estatutos.
- 5 -O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A Inspeção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e da União Europeia, relativa ao controlo dos fundos europeus estruturais e de investimento.