- 1 -Os AECT constituídos até 21 de dezembro de 2013 não são obrigados a alterar o seu convénio ou os seus estatutos em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -O convénio e os estatutos de AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, antes de 22 de junho de 2014, e para os quais apenas estejam pendentes o registo ou a publicação nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento, são registados ou publicados, ou registados e publicados, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
- 3 -Os AECT em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, mais de seis meses antes de 22 de junho de 2014 são aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro, na redação vigente antes da alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
- 4 -Outros AECT para além dos referidos nos n.os 2 e 3 em relação aos quais se tenha iniciado um procedimento nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, antes de 22 de junho de 2014 são aprovados nos termos do referido Regulamento, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, aplicando-se as disposições constantes do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2015