O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
Promulgado em 7 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]
Convénio e estatutos
Convénio
O convénio específica:
- a)A designação dos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) e a sua sede estatutária;
- b)O âmbito territorial em que o AECT pode exercer as suas funções;
- c)O objetivo e as funções do AECT;
- d)A duração do AECT e as condições da sua dissolução;
- e)A lista dos membros do AECT;
- f)A lista dos órgãos do AECT e as suas respetivas competências;
- g)A legislação da União Europeia e a legislação nacional do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede estatutária para efeitos de interpretação e aplicação do convénio;
- h)A legislação da União Europeia aplicável e a legislação nacional do Estado-Membro em que os órgãos dos AECT exercem as suas competências;
- i)As disposições para a participação de membros de países terceiros ou de PTU, se for caso disso, incluindo a identificação da lei aplicável no caso de o AECT exercer as suas funções em países terceiros ou em PTU;
- j)A legislação da União Europeia e a legislação nacional aplicáveis diretamente às atividades dos AECT realizadas no âmbito das funções especificadas no convénio;
- k)As regras aplicáveis ao pessoal do AECT, bem como os princípios que regem as disposições em matéria de gestão do pessoal e de procedimentos de recrutamento;
- l)As disposições relativas à responsabilidade do AECT e dos respetivos membros;
- m)Os mecanismos adequados para o reconhecimento mútuo, assim como para o controlo financeiro da gestão dos fundos públicos; e
- n)Os procedimentos de adoção dos estatutos e de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei.
Nos casos em que as funções de um AECT se cinjam apenas à gestão de um programa de cooperação, ou uma parte de um programa de cooperação, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1299/2013, Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou caso um AECT tenha por objeto a cooperação ou redes inter-regionais, a informação prevista na alínea b) do n.º 2, não é exigida.
Estatutos
Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base e nos termos do respetivo convénio, e devem especificar, no mínimo, o seguinte:
- a)As disposições em matéria de funcionamento dos seus órgãos e as respetivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos relevantes;
- b)Os procedimentos de tomada de decisões;
- c)A língua ou línguas de trabalho;
- d)As disposições relativas ao seu funcionamento;
- e)Os procedimentos no que respeita à gestão e ao recrutamento do pessoal;
- f)O regime de contribuição financeira dos membros;
- g)As normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis aos seus membros;
- h)A designação do auditor externo independente das respetivas contas; e
- i)Os procedimentos de alteração dos estatutos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º)
Constituição de um agrupamento europeu de cooperação territorial
A designação de um agrupamento europeu de cooperação territorial cujos membros tenham responsabilidade limitada inclui o termo 'limitada' [artigo 12.º, n.º 2 A do Regulamento (UE) n.º 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013]
O asterisco* indica os campos obrigatórios.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro